Citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se o acusado confirmar ciência da ação judicial

Citação por aplicativo de mensagem não tem nenhuma base ou autorização legal. Porém, o vício formal não se sobrepõe à efetiva ciência da parte sobre a ação judicial, diz relatora.

Freepik

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, “ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação poderá ser válida se cumprir a finalidade de dar ao acusado ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele”.

De acordo com a Terceira Turma, “é previsto investigar, em qualquer situação que envolva a formalidade dos atos processuais, se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, nulidade, ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo”, disse a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação.

Esse entendimento foi considerado pelo colegiado ao anular uma citação realizada por meio do WhatsApp. O colegiado constatou que houve prejuízo para a acusada, uma mãe que ficou revel em ação de destituição do poder familiar, em que o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro foi julgado procedente.

Segundo informações do STJ, o contato do oficial de Justiça e a mensagem contendo o mandado de citação e a contrafé foram enviados à filha da acusada pelo aplicativo, sem prévia certificação sobre a identidade do destinatário.

Os ministros levaram em conta que a pessoa a ser citada não sabia ler nem escrever. “Diante da impossibilidade de compreensão do teor do mandado e da contrafé, o acusado analfabeto se equipara ao incapaz. Ou seja, aplica-se a regra do artigo 247, II, do Código de Processo Civil (CPC), que veda a citação por meio eletrônico ou por Correios”, afirmou a relatora.

Segundo a relatora, a possibilidade de intimações ou citações por intermédio de aplicativos de mensagens ou redes sociais – como WhatsApp, Facebook e Instagram – ganhou destaque após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2017, aprovar o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e após ter editado, durante a pandemia da Covid-19, a Resolução 354/2020.

Nancy Andrighi observou ainda que, desde então, proliferaram portarias, instruções normativas e regulamentações internas em comarcas e tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos para a comunicação eletrônica, o que revela que a legislação atual não disciplina a matéria e, além disso, evidencia a necessidade de edição de normas federais que regulamentem essa questão, com regras isonômicas e seguras para todos.

Por não haver nenhuma base ou autorização legal, a ministra concluiu que a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens possui vício em relação à forma – o que pode levar à sua anulação.

Contudo, a relatora destacou que, no âmbito da legislação processual civil, a regra é a liberdade de formas; a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei, e a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade.

“Se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”, declarou.

Leia mais