Condição financeira de cônjuge não impede gratuidade de justiça, decide STJ

De acordo com colegiado, esse direito tem natureza personalíssima.

STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a condição financeira do cônjuge não impede o deferimento do benefício da gratuidade de justiça para o outro, sendo necessário verificar se a parte que o requer preenche os requisitos específicos para a sua concessão.

A decisão foi tomada no julgamento o Recurso Especial REsp 1998486/SP. Para os magistrados, o que deve ficar claro é que “a obrigação de arcar com os custos do processo é da própria parte e não de seu cônjuge, sujeito estranho à relação jurídica processual, de modo que o fato de existir casamento não afasta, por si só a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça.”

A decisão do STJ foi contrária a uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o benefício a uma mulher, sob a justificativa de que seu cônjuge ostentaria padrão financeiro suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento da família.

Nas alegações recursais, a parte argumentou ser mãe de três filhos, não exercer atividade remunerada nem possuir conta bancária de sua titularidade, sendo, dessa forma, hipossuficiente.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, o fato de o cônjuge do que pleiteia os benefícios da justiça gratuita possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, não representa, por si só, empecilho à concessão da gratuidade de justiça sem que se examine, especificamente, o preenchimento dos pressupostos legais pelo próprio requerente”, disse a relatora.

Condição matrimonial

A relatora enfatizou ainda que a condição financeira de um dos cônjuges pode, em tese, influir na decisão, notadamente em virtude do regime matrimonial de bens do casamento e do dever de mútua assistência previsto no inciso III, do art. 1.566 do Código Civil, que impõe a ambos a obrigação de contribuir, na medida de suas forças, com o sustento da família.

“Ainda que o regime de bens do casamento seja o da comunhão universal, no qual há ampla comunicação entre os patrimônios dos cônjuges, é preciso observar se o outro cônjuge possui condições de arcar com os custos do processo. Essa observação representa, por via transversa, que a própria parte, em razão da mancomunhão, possui, condições de arcar com as mencionadas verbas, o que afasta o deferimento do benefício”, disse.

“Por outro lado, se a parte requerente é casada sob o regime da separação convencional de bens – o que afasta a mancomunhão – e, ao mesmo tempo, não possui qualquer patrimônio ou renda para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, não há que se falar, em princípio, em influência indireta da situação financeira do cônjuge no preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuita da justiça”, complementou a ministra.

Leia mais