Contrário ao julgamento do STF, Pacheco apresenta PEC que criminaliza porte e posse de drogas em qualquer quantidade

O presidente do Senado justifica que a Lei Antidrogas (Lei 11.343, de 2006) previu a prática de “tráfico de drogas”, com pena agravada, bem como a de “porte para consumo pessoal”, com penas que não permitem o encarceramento.

Agência Senado

O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo próprio ganhou as manchetes da mídia brasileira. O pedido de vista do ministro André Mendonça suspendeu apreciação da corte. No entanto, até o momento há cinco votos pela inconstitucionalidade da criminalização maconha para consumo próprio.

Enquanto ocorriam as sessões do STF, o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, expressou sua opinião como um “equívoco grave” a possibilidade de descriminalização por decisão da suprema corte.

Mas a divergência não parou por aí. Nesta quinta-feira (14), Pacheco apresentou uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que criminaliza o porte e a posse de substância ilícita em qualquer quantidade. A proposta precisa de 27 assinaturas para começar a tramitar, conforme o Regimento do Senado.

De acordo com o texto da PEC, será acrescentado dispositivo ao artigo 5º da Constituição, para considerar crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

“O motivo desta dupla criminalização é que não há tráfico de drogas se não há interessado em adquiri-las. O traficante de drogas aufere renda, e a utiliza para adquirir armamento e ampliar seu poder dentro de seu território, somente por meio da comercialização do produto, ou seja, por meio da venda a um usuário final”, afirma Rodrigo Pacheco. 

Para o presidente do Senado, esse entendimento vem sendo desafiado em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e PEC, segundo ele, vai conferir maior robustez à vontade do constituinte originário, ao prever um mandado de criminalização constitucional para as condutas de portar ou possuir entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Essa medida, uma vez promulgada, daria respaldo à validade do art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006”, detalha Pacheco.

Pacheco diz ainda que a jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de que emendas constitucionais possam ser editadas como consequência de decisões de constitucionalidade do tribunal.

“E reconhecem, inclusive, que estas merecem maior deferência pelo Tribunal, motivo pelo qual consideramos adequada a eleição desta via — uma proposta de emenda à constituição — para sedimentar, definitivamente, a opção feita pelo constituinte originário a respeito do tema”, conclui. 

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