Juízo cível pode aplicar medidas protetivas da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica

Após relatar diversas agressões físicas e morais do marido, uma mulher ajuizou ação de divórcio em vara cível e requereu a adoção de medidas protetivas.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (30) que nas comarcas onde não existe vara especializada em violência doméstica, é possível ao juízo cível aplicar as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”.

De acordo com a Terceira Turma, “a concessão de medidas protetivas por juízo cível ajuda a prevenir, de maneira rápida e uniforme, a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, comentou que, enquanto não tiver sido instalado na comarca o juizado especializado em violência doméstica, e não sendo o caso de demandar na justiça criminal, o juízo cível será competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas, adotando providências compatíveis com a jurisdição cível.

“Deve-se, portanto, proceder a uma interpretação teleológica do artigo 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao juízo cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme”, declarou.

A decisão do STJ foi decorrente de um recurso, em que o réu alegou que o acórdão do TJBA violou o artigo 33 da Lei 11.340/2006,  e que a autora deveria ter requerido a medida protetiva à vara criminal da comarca, e não à vara cível, a qual seria incompetente para decidir a respeito.

O ministro ressaltou que essa interpretação está totalmente em desacordo com o objetivo da Lei 11.340/2006, que é a proteção da mulher, “podendo gerar, inclusive, decisões contraditórias em relação ao próprio reconhecimento da prática de atos que configuram a violência doméstica, o que não se pode admitir”.

Bellizze explicou ainda que, a prevalecer a interpretação defendida no recurso, a vítima de violência doméstica teria que ajuizar a ação de divórcio no juízo cível e pleitear as medidas cautelares perante o juízo criminal, tendo em vista a falta do juizado especializado na comarca.

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