Não é obrigatório posicionar outras pessoas em reconhecimento, afirma STF

A providência prevista no art. 226, do CPP só é exigível se existirem outras pessoas semelhantes aos presos.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou, nesta quarta (26), que o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma da Corte, que negou habeas corpus (HC) para um homem condenado a 17 anos de reclusão por roubo e extorsão. O colegiado confirmou decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. 

Os magistrados ressaltaram ainda que habeas corpus não é o instrumento correto para impugnar decreto condenatório transitado em julgado. Neste caso, a defesa do acusado pediu HC e requisitou nulidade da prova produzida, em virtude do descumprimento dos requisitos do art. 226 do CPP.

Segundo o relator, o reconhecimento realizado na delegacia não foi viciado porque o réu não foi colocado com outras pessoas. “A providência prevista no art. 226, do CPP só é exigível se existirem outras pessoas semelhantes aos presos”.

Contudo, o ministro Barroso frisou que a autoria crime não tem como único elemento de prova o reconhecimento. “Além de uma das vítimas ter realizado o reconhecimento pessoal do acusado na delegacia, consta nos autos que as vítimas descreveram as características do veículo utilizado no delito, bem como do agente que as abordaram, que foi preso em flagrante”, relatou.

Ag.Reg. no Habeas Corpus 227.629

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