Paternidade socioafetiva não pode ser reconhecida sem que pais se pronunciem
CNJ proíbe reconhecimento de paternidade afetiva em cartório sem anuência dos pais biológicos
Por: Josivânia Rios
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta semana, que o reconhecimento de paternidade afetiva voluntária não poderá ser feito em cartório sem a manifestação da mãe e do pai biológicos.
Em casos em que a posição do pai ou da mãe da criança ou do adolescente for desconhecida, o cartório de registro civil deverá emitir nota de recusa ao pedido e orientar o interessado para entrar com uma ação judicial.
O voto do relator, conselheiro Marcello Terto e Silva, acompanhado por unanimidade, cita o Provimento 149/2023, que orienta o procedimento a ser adotado nos casos de reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva, quando não houver posicionamento de um dos genitores.
Para fundamentar o seu entendimento, Marcello Terto remeteu despacho com pedido de manifestação prévia à Corregedoria Nacional de Justiça. Na resposta, o conselheiro destacou a necessidade de citação dos genitores, com possibilidades para uma eventual manifestação do contraditório e evitar o esvaziamento do poder familiar do genitor ou genitora.
”Somente o juízo com competência para causas de direito de família, infância ou juventude poderá processar o pedido e suprir, sendo o caso, a vontade do genitor ou genitora ausente, averiguando se o pedido, que não conta com a anuência da mãe e pai biológicos, também respeita à opinião e à dignidade da criança ou do adolescente como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeito de direitos civis, humanos e sociais, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).