Gilmar Mendes anula decisão que reconheceu vínculo de emprego de advogada associada

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a insistência da Justiça do Trabalho em aplicar a Súmula 331 do TST gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais.

Nelson Jr./SCO/STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo empregatício de uma advogada associada.

De acordo com o ministro, a decisão desconsiderou a condição de associada da advogada e não observou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria.

“A Justiça do Trabalho insiste em aplicar a Súmula 331 do TST, que distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Essa conduta gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção, “os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria” disse Gilmar Mendes

O relator complementou ainda com uma análise sobre a distinção do advogado autônomo e o que é regido pela CLT. Pare ele, a diferença é bastante tênue, sendo que em ambas as situações normalmente se encontram presentes os pressupostos de pessoalidade, não eventualidade e, inclusive, a remuneração. “A subordinação é que melhor define se a prestação de serviços ocorreu nos moldes trabalhistas ou se do Código Civil”, afirmou.

A decisão é decorrente da Reclamação (RCL) 55769, em que o escritório Décio Freire e Advogados Associados alegou que a decisão do TRT viola o entendimento do Supremo sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, além do regime da CLT.  

Entenda o caso

De acordo com os autos, a advogada havia firmado contrato de associação, averbado pela seccional da OAB. Na ação trabalhista, ela alegou que estariam presentes todos os requisitos da relação de emprego, como cumprimento de jornada de trabalho e diretrizes definidas pelo escritório para execução de suas atividades.

Para o TRT-MG, a relação de emprego, por se tratar de um contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos na CLT.

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, apesar do entendimento firmado pelo STF no julgamento da Arguição de

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