STF julga se é obrigatória separação judicial ou de fato para efetivar divórcio

O julgamento é decorrente do Recurso Extraordinário (RE) 1167478 que contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que manteve sentença decretando o divórcio sem a separação prévia do casal.

Carlos Moura/SCO/STF

Nesta quinta-feira (26), Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar se ainda são válidas as normas que que exigem a separação prévia, judicial ou de fato, para a efetivação do divórcio. O julgamento deverá ser retomado na sessão de 8/11. Até o momento, há quatro votos, dois contra e dois a favor.

O texto original da Constituição previa a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato – quando duas pessoas casadas deixam de coabitar – por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 retirou essas exigências, porém não houve alteração no Código Civil.

Em seus votos, os ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin entenderam que as normas infraconstitucionais sobre a separação judicial perderam a validade com a Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que retirou a exigência.

De acordo com o ministro Luiz Fux, a alteração constitucional buscou simplificar o rompimento do vínculo, eliminando as condicionantes. “Com o novo texto, a dissolução do casamento não depende de nenhum requisito temporal ou causal, o que torna inviável exigir a separação judicial prévia para efetivar o divórcio”, disse.

Fux acrescentou ainda que a nova regra constitucional é de eficácia plena e de aplicação imediata, ou seja, não precisa ser regulamentada para ter efetividade. E exemplificou que, em uma ação em que se pedia a fixação de pensão como requisito para o divórcio, o STF decidiu que as condicionantes para a dissolução do casamento não podem ultrapassar o que está previsto na Constituição. O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente esse entendimento.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques divergiram no sentido de que a separação judicial ainda pode ser aplicada, mas não é obrigatória. Para eles, pode haver o divórcio diretamente ou somente a separação.

Para Mendonça, “a Constituição não vedou a separação, portanto, não cabe ao Poder Judiciário, no âmbito de um contrato privado, estabelecer que essa exigência deixou de ser válida”, enfatizou. Com o mesmo entendimento, o ministro Nunes Marques considerou que a EC 66/2010 acelerou o divórcio, mas não eliminou o instituto da separação judicial.

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