STF reafirma decisão de não reconhecer vínculo de emprego de advogado associado

O tema voltou à pauta do Supremo Tribunal após uma advogada associada ter seu vínculo empregatício reconhecido

Ministro Dias Toffoli
Ministro Dias Toffoli
Carlos Moura/SCO/STF

Nesta semana, o ministro Dias Toffoli reiterou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de não reconhecer vínculo de emprego na relação de trabalho de advogado associado.

O tema voltou à pauta do Supremo Tribunal após uma advogada associada ter seu vínculo empregatício reconhecido, em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT 2) e confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Porém, o escritório de advocacia, parte no processo, fez uma reclamação constitucional no STF alegando que as decisões dos dois órgãos “caracterizavam ofensa à autoridade e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a desconsideração da validade de contrato de associação regular firmado para prestação de serviços advocatícios, ainda que presente requisitos de vínculo de emprego”.

De acordo com Toffoli, “é legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais”, disse

Ao revogar as decisões do TRT 2 e do TST, o Ministro enfatizou ainda que a proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego.

“A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade”, descreveu Toffoli.

Segundo ele, “a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações”, ressaltou.

A decisão é relativa à Reclamação 57.761

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