Supressão de intervalo da mulher gera indenização trabalhista

O Intervalo da Mulher era previsto no artigo 384 da CLT, mas foi revogado pela Reforma Trabalhista.

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O Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu nesta quinta-feira (25) ,por unanimidade da 7ª Turma, que a supressão do chamado “intervalo da mulher” é passível de indenização em reclamação trabalhista. Com isso, o Banco Bradesco S.A. deverá pagar a uma gerente o intervalo previsto na CLT para as mulheres, em caso de prorrogação da jornada de trabalho.

Com base nos precedentes do TST, o relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, afirmou que basta a constatação de que a empregada estava submetida à sobrejornada para que seja reconhecido o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.

O Intervalo da Mulher era previsto no artigo 384 da CLT, mas foi revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O dispositivo estabelecia que, em caso de prorrogação do horário normal da mulher, era obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

O processo trabalhista foi protocolizado antes da vigência da Reforma Trabalhista.

Processo: Ag-RRAg 487-55.2017.5.09.0015

Com informações do TST

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