TST afirma que enquadramento de atividades insalubres não pode ser flexibilizado 

Os magistrados enfatizaram que o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres é matéria de ordem pública e não pode ser objeto de negociação coletiva.

Nesta quinta-feira (18), a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que uma servente de limpeza de Florianópolis (SC) deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apesar de a convenção coletiva da categoria prever o pagamento da parcela em grau médio (20%).

Os magistrados enfatizaram que o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres é matéria de ordem pública e não pode ser objeto de negociação coletiva.

No processo, a servente alegou que, desde a sua contratação, em março de 2015, sempre havia trabalhado na limpeza de banheiros, na manutenção e no recolhimento de lixo em locais com grande fluxo de pessoas.

Após ser demitida sem justa causa, em 2018, ela procurou a Justiça do Trabalho e reivindicou o pagamento do adicional de 40% durante todo o período da contratação. Na defesa, a empresa salientou que o adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria era de 20% (grau médio). 

O juízo da 1ª Vara de Florianópolis havia negado o pedido, por considerar que as atividades não se enquadram na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região reconheceu o direito à parcela em grau máximo, com base em laudo técnico e na jurisprudência da Justiça do Trabalho. 

Segundo o TRT, a Súmula 448 do TST pacificou o entendimento de que a limpeza e a coleta de lixo de sanitários em locais de grande circulação de pessoas devem ser enquadradas como atividade insalubre em grau máximo. 

Para o ministro do TST, Alberto Balazeiro, o conceito de direitos absolutamente indisponíveis envolve a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente.

“Embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado”, concluiu.

Processo: RR-401-40.2020.5.12.0001

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