Você sabe o que é a perda de uma chance? Se for o seu caso, entenda o seu direito!

A perda de uma chance decorre da frustração e da expectativa de manutenção do emprego e da dificuldade para a reinserção no mercado de trabalho.

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Um paciente que, em vez de permanecer internado, recebe alta indevidamente e acaba morrendo. Um professor universitário que é demitido após início do semestre letivo, quando as faculdades já estão com todo o quadro de docente preenchido. Um investidor que tem suas ações vendidas antecipadamente, sem autorização, e perde a oportunidade de fazer um negócio melhor.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), geralmente, essas situações envolvem a possibilidade de indenização com base perda de uma chance. Adotada no âmbito da responsabilidade civil, o judiciário considera que quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um benefício deve responder pelo fato.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho divulgou que um professor universitário seria indenizado por ter sido dispensado no início do semestre letivo. Para o Tribunal, a dispensa no início das aulas do semestre ficou caracterizada como perda de uma chance, em razão da falta de perspectiva de nova colocação imediata no mercado de trabalho.

Em contestação, a universidade sustentou que a demissão fora legal e que teria agido dentro de seus direitos de dispensa de empregado, ao rescindir o contrato, porque o professor não mais atendia às expectativas da universidade.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST, enfatizou que o empregador tem o direito de demitir sem justa causa, mas ressaltou que esse direito não é absoluto. “Ele encontra limites nos princípios constitucionais que regulam as relações de emprego, como o da dignidade da pessoa humana, da continuidade da relação de emprego e do valor social do trabalho”, explicou.

Parte dos ministros do TST entendeu que ficou caracterizada a teoria da perda de uma chance, decorrente da frustração e da expectativa de manutenção do emprego e da dificuldade para a reinserção do docente no mercado de trabalho, quando já iniciado o semestre letivo.

Ou seja, a dispensa ocorreu num momento em que as instituições educativas já tinham estabelecido seu corpo docente. “Isso reduz drasticamente as chances de o empregado buscar colocação em outro estabelecimento de ensino”, afirmou, lembrando que esse entendimento é respaldado por seis das oito Turmas do TST.

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